Possibilidade de penhora do patrimônio do cônjuge do devedor casado sob o regime de comunhão universal de bens.

Em uma execução, após a citação do devedor para pagar ou impugnar, é possível que o credor solicite ao Juiz a utilização do SISBAJUD, um sistema que constringe o valor devido das contas bancárias do devedor.

É comum, entretanto, que a conta constrita seja conjunta ao marido ou esposa do devedor.

Sobre o tema, o STJ recentemente decidiu o seguinte:

É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação. (3ª Turma. REsp 1.830.735-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023).

Para entender melhor a base dessa decisão, é preciso compreender que no casamento realizado sob o regime da comunhão universal de bens, tudo o que pertence a um, pertence ao outro, inclusive as dívidas, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento.

Assim, ainda que cada cônjuge tenha direito à metade do patrimônio, esse patrimônio compõe um só montante e deve arcar com todos os débitos do casal. Em outras palavras, se compartilha todos os bens e todas as dívidas.

Portanto, o STJ entendeu incabível a defesa do cônjuge do devedor que teve a “sua metade” da conta bancária penhorada. Afinal, como o patrimônio é compartilhado, também é responsável pelo pagamento das dívidas.

É isso o que prevê o Código Civil:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Há, entretanto, bens que são excluídos da comunhão. São eles:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(…)

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  Imagine-se que metade do valor total penhorado da conta fosse fruto do salário do cônjuge. Nesse caso, o cônjuge pode reivindicar que não há comunicação desse bem, propondo uma forma de defesa chamada embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC).

Anthony Thiesen

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