Pessoas físicas que se reúnem formando uma entidade com finalidade específica podem formar uma pessoa jurídica que possui direitos e deveres próprios e independentes aos seus criadores.
O exemplo mais comum é a sociedade empresarial, por meio da qual uma ou mais pessoas físicas criam uma pessoa jurídica, absolutamente autônoma.
E é nessa autonomia que reside a premissa de que não se comunicam os bens e dívidas dos sócios e da pessoa jurídica. Trata-se de uma proteção da atividade empresarial.
Entretanto, existem situações nas quais a lei permite que o patrimônio do sócio seja atingido por dívidas da empresa. A demonstração dos requisitos é feita por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No Brasil, existem 2 sistemas, com requisitos específicos, com relação à desconsideração da personalidade jurídica.
Teorias maior e menor
O primeiro é chamado de Teoria Maior e está previsto no art. 50 do Código Civil (além da Lei do CADE e Lei anticorrupção) e exige prova do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou confusão patrimonial (teoria maior objetiva), para além da insolvência do devedor.
Já a Teoria Menor é aplicada nas relações de consumo e no direito ambiental. Nesses casos, basta a insolvência do fornecedor (não sendo exigido desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Observa-se que a nomenclatura das teorias fazem alusão à maior ou menor quantidade de requisitos.
Um outro aspecto importante é que para a aplicação da Teoria Maior (com mais requisitos), é necessário que o credor faça o pedido, não podendo o Magistrado agir de ofício. Por outro lado, nas relações de consumo e no direito ambiental há possibilidade de aplicação de ofício, por se tratar de lei de caráter cogente e de ordem pública.
Incidente processual
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado pelo interessado ou pelo Ministério Público, quando atuante no processo. Quanto ao momento, é possível que ocorra em todas as fases de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.
Desconsideração inversa
Por fim, cumpre destacar que existe a desconsideração inversa, por meio da qual se executa bens da sociedade por dívidas pessoais dos sócios. Em síntese, pode ser suscitada nos casos em que o devedor registra em nome da pessoa jurídica bens pessoais com o objetivo de, por exemplo, afastar o bem de partilha ou meação, ou mesmo prejudicar a busca de bens por credores.
Pessoa Jurídica é uma entidade com finalidade e propósito específico, formada por uma ou mais Pessoas Físicas. Por entidade entende-se, por exemplo, uma sociedade empresarial, que tem direitos e deveres próprios, característicos e independentes dos direitos e deveres dos seus criadores.